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20 de Abril de 2024

Conheça os direitos trabalhistas dos bancários e pare de perder dinheiro

Publicado por L Galvão Advogados
há 3 anos

Os direitos trabalhistas dos bancários são os mesmos direitos elencados no artigo da Constituição, estes destinados a todos os trabalhadores, porém esta profissão possui uma seção especial na Consolidação das Leis Trabalhistas, mais precisamente nos artigos 224 a 226 que garantem direitos adicionais.

Nestas leis é possível conferir que os bancários possuem tratamento especial dos demais profissionais porque o exercício de suas atividades dispõe de características peculiares quanto à natureza e responsabilidades, pois demanda uma conduta direita e atenção demasiada pelas práticas de sua função.

Alguns direitos são amplamente conhecidos, como a autorização da redução da jornada de trabalho (por conta do desgaste psíquico) e o repouso semanal remunerado, outros nem tanto.

E não dispor de conhecimento dos demais direitos fazem com que os bancários percam milhares de reais.

Você sabe exatamente quais sãos os direitos bancários na demissão; as estabilidades; como funcionam as horas extras; o que a Constituição diz sobre a jornada de trabalho?

Estas são algumas especificidades disponíveis nos direitos trabalhistas bancários que você precisa conhecer e entender, se não quiser perder dinheiro.

Então confira este artigo que abordará sobre todos os direitos trabalhistas disponíveis para a classe bancária.

Quem é considerado bancário?

Antes de compreender quais são os direitos trabalhistas dos bancários, é preciso entender quem a lei reconhece como profissional bancário, pois, apesar do que normalmente se acredita, não são só os profissionais que atuam no banco os considerados bancários, há dois tipos de bancários existentes.

Os empregados de bancos nacionais e regionais que promovem o desenvolvimento nacional ou regional e os trabalhadores de corporações de financiamento, crédito e investimentos.

Tipos de bancário

O bancário comum é o profissional que atua nas instituições financeiras, sejam elas nacionais ou regionais; ele é responsável por diversos afazeres relacionados ao atendimento ao público e ao âmbito administrativo da corporação, como análise de empréstimos e crédito, aberturas de contas, informações sobre cartões, fechamento de caixas, saques, pagamentos e vendas de serviços.

Há também os profissionais que atuam no segmento de crédito, financiamento e investimento. Estas categorias são constatadas como bancárias na Súmula nº 55.

O colaborador de instituição de processamento de dados que presta serviço ao banco que corresponde ao mesmo grupo econômico também é considerado bancário pela Súmula nº 239 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todos estes grupos que se aplicam a esta profissão, bancários, possuem por lei como benefício a liberdade de realizar jornadas de seis horas diárias, mas os demais direitos - correspondentes aos funcionários de instituição financeira - não são elegíveis a eles.

É preciso compreender também que trabalhadores que executam funções relativas à recebimento de boleto, como profissionais de casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, até mesmo administradores de cartão de crédito, distribuidoras de valores mobiliários ou corretores não se enquadram na profissão de bancário.

Se você é um bancário que possui direito especiais, então deve conferir quais são eles para que os garanta.

Quando o bancário tem direito a hora extra

De acordo com o artigo 224 da CLT, a carga horária do profissional bancário é de 6 horas por dia, totalizando-se em 30 horas semanais, atribuídas de segunda a sexta-feira (o sábado é compreendido como dia útil não trabalhado).

Em uma eventualidade em que o colaborador que não exerça um cargo de confiança precise cumprir mais do que a carga horária normal, a MP 905 diz que a jornada de trabalho diária pode ser aumentada para 8 horas, porém não deve ultrapassar 40 horas semanais e deve ser acordado através de um acordo individual pleiteado em escrita, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Estas horas a mais devem ser computadorizadas como horas extras e pagas pelo empregador.

Os profissionais que atuam em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que executem outros cargos de confiança, caso o valor da gratificação não seja inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo, não têm jornada reduzida de 6 horas diárias.

É importante lembrar que caso a hora extra não esteja prevista no contrato, ela passa a ser facultativa ao colaborador, salve nos seguintes casos:

  • Interrupção da prestação de serviço por conta de causas acidentais ou força maior que impõe a impossibilidade de sua prática: A duração do trabalho poderá ser prolongada conforme o número de dias necessários para à recuperação, sendo o máximo de 45 dias ao ano.

  • Força maior: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501 da CLT).

  • Atividades inadiáveis ou que se não executadas possam trazer prejuízo para a empresa ou para o cliente.

Mas nem todos os bancários têm direito ao pagamento das horas extras, aqueles que exercem cargo de confiança não são elegíveis para tal benefício.

Jornada noturna nos direitos trabalhistas dos bancários

A jornada normal de trabalho do colaborador que atua como bancário pode ser realiza entre 7 e 22 horas, isto significa que, em casos especiais, ele poderá desempenhar alguma atividade bancária no período noturno, desde que seja autorizado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social.

É obrigatório, ainda, que o colaborador tenha um intervalo de 15 minutos para alimentação, caso o tempo de descanso não seja usufruído, então ele deverá ser remunerado como hora extra, assim descreve a súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

Como fazer o cálculo de horas extras para bancários

O cálculo simples da hora extra de um profissional bancário é semelhante ao demais trabalhadores CLTs, pois o acréscimo deve ser de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Se, por exemplo, a hora normal for de R$70, quando o colaborador estiver fazendo hora extra, o valor será de R$95 (50% a mais).

Agora, se quer identificar o valor da hora de trabalho, então precisará levar em consideração a jornada de trabalho e o divisor horas extras bancário.

A jornada do bancário é de 30 horas semanais, o Direito do Trabalho utiliza a ficção de que um mês tem 5 semanas, o que resulta em 150 horas trabalhadas mensalmente, então, neste caso, o divisor para encontrar a hora de trabalho seria 150.

Mas o TST estabeleceu o divisor de 180 para trabalhadores bancários de 6 horas diárias e 220 para aqueles que trabalham 8 horas diárias. Esta particularidade se dá porque o TST desconsidera o sábado como descanso semanal remunerado.

Assim, para calcular a hora extra, é preciso utilizar o valor correspondente ao seu salário normal e dividir pelo divisor 180 ou 220 (conforme quantas horas trabalha) e acrescentar 50% ao resultado. Inclua no salarial os adicionais.

  • Horas extras noturna

A jornada de trabalho em período noturno possui um acréscimo de 35% sob a remuneração da hora diurna. Se, por exemplo, o valor da hora normal é de R$50, isso significa que a hora noturna será R$67,50. Caso realizado horas extras, então haverá um aumento de 50% sobre a hora noturna. No exemplo anteriormente dado, o valor de R$ 67,50 mudaria para R$101,25.

Como saber se o bancário exerce cargo de confiança

De acordo com o TST, o que configura o exercício da função de confiança dependerá das provas reais concedidas pelo profissional e, também, o que a Súmula 102 I e III diz.

Não basta apenas receber a gratificação de função com o valor igual ou superior a um terço de sua remuneração, muito menos a denominação do cargo ou função que desempenha, é preciso que o colaborador pratique tarefas que pedem confiança especial, sendo fundamental identificar seu nível de fidelidade, obediência e subordinação no contexto do trabalho.

O gerente geral de uma agência bancária, por exemplo, é visto como profissional da área de gestão e, por isso, se equipara aos diretores e chefes de filial ou departamento, não estando sujeito a limitação da jornada de trabalho, mas, ainda que trabalhe as 8 horas diárias, ele não possuirá direito sob as horas extras.

Equiparação salarial: como funciona

A Declaração Universal dos Direitos Humanos dá direito a equiparação salarial quando há:

  • trabalho de igual valor: igual produtividade, perícia técnica e tempo de serviço (profissionais que a diferença de tempo na função não seja maior que 2 anos);

  • função idêntica: tarefas de trabalho realizadas pelo profissional e pelo paradigma são idênticas, indiferente do nome do cargo;

  • mesmo empregador: pessoas jurídicas diferentes, porém do mesmo grupo econômico;

  • mesma localidade: município ou municípios diferentes que pertencem à mesma região metropolitana.

No caso do bancário, o paradigma torna-se o profissional que recebe um salário maior, apesar de executar as mesmas atividades e ter a mesma função; ele será o modelo.

Não haverá equiparação se houver divergência na produtividade ou na perfeição técnica, paradigma readaptado e quadro de carreira.

Assédio moral no ambiente de trabalho bancário

Todo profissional que atua no como bancário carrega uma pressão moral bastante significativa, mas, muitas das vezes essa pressão vem carregada de humilhação por parte de superiores, pressão pelo cumprimento de metas, indução do pedido de demissão ou inatividade forçada, o que torna tal ato um assédio moral.

Lembrando que se configura assédio moral toda e qualquer situação em que o profissional é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada.

Uma condição como esta pode comprometer a saúde psique dos bancários, portanto, quando ocorre, o banco precisa indenizar os funcionários exposto a tal situação pelos danos sofridos.

Cobrança abusiva de metas

Muitos bancos obrigam seus profissionais a metas abusivas e, ainda, a venderem produtos desnecessários e, às vezes, prejudiciais aos clientes; por conta da necessidade de aumentar os lucros, criam metas quase que inalcançáveis.

Mas se as metas ou as cobranças dos superiores forem abusivas, elas podem ser caracterizadas como assédio moral e os bancários passam a ter direito a indenização. Isso porque o bancário que convive diariamente com essa pressão se sente constantemente inseguro e com medo de ter seu salário diminuído, bem como ser despedido caso não consiga cumprir as metas.

Neste caso, a meta torna-se ilegal quando é basicamente inatingível e quando há cobrança desmedida para que seja atingida.

Os casos de assédio moral e de danos morais não devem ser circunstâncias consideradas comuns e corriqueiras do ambiente só porque ele possui predisposição para ser dominado por tensão, portanto quando tais situações ocorrem, elas devem ser reportadas para o sindicato para que os profissionais sejam indenizados.

Tanto o cenário de assédio como os danos morais podem ser comprovados com provas documentais, como cartas, e-mails, bilhetes, como áudios e testemunhas.

Sobrecarga de trabalho

É considerada sobrecarga de trabalho quando os bancários são obrigados a realizarem atividades que fogem de suas funções e a fazerem hora extras porque a agência bancária não possui o número de funcionários suficiente para corresponder com a demanda de serviço.

Essa deterioração das circunstâncias do emprego diminui as condições de qualidade do trabalho e, tanto o cliente como o colaborador saem prejudicados.

Demissões Discriminatórias

A demissão discriminatória é aquela em que são utilizadas características pessoais do empregado para justificar a impossibilidade dele não praticar de sua função, sendo um tratamento desigual, preconceituoso e injusto.

Alguns dos principais motivos de demissão discriminatórias são:

  • Doença ocupacional

A doença ocupacional, também compreendida como profissional, está contemplada no art. 20, parágrafo 10, da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 e é compreendida como uma enfermidade desencadeada pela prática peculiar e constante de uma atividade do trabalho. Sendo elas:

  • doença degenerativa;

  • doença inerente ao grupo etário;

  • doença que não cause incapacidade de serviço;

  • e doença endêmica resultante da exposição ou contato direto com algo do trabalho.

  • Orientação Sexual

Orientação sexual é o termo para referir-se as diferentes formas de atração afetiva e sexual de cada um, e a dispensa discriminatória por este motivo é proibida pela Lei 9.029/1995. Uma pessoa não pode ser demitida por causa de sua orientação sexual porque tal escolha faz parte de sua vida particular, portanto, nada está relacionado ao âmbito profissional.

  • Idade

Assim como no caso da orientação sexual, um funcionário não deve ser dispensado pela sua idade ou quaisquer outras características (gênero, religião, origem, cor). Pela lei 9.029/1995, esta ação caracteriza-se em discriminação, podendo a vítima da situação recorrer à justiça e seus direitos para receber indenização por danos morais.

O trabalhador precisará comprovar em juízo, através de testemunhas, documentos ou quaisquer outros meios que seu desligamento teve como motivação um ato discriminatório.

O profissional que for demitido por motivos discriminatórios poderá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa e, ainda solicitar indenização por danos morais.

Se houver o reconhecimento do ato discriminatório, além da indenização, colaborador poderá escolher se voltará a prestar seus serviços para a instituição e receber o salário relativo ao tempo de afastamento ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento.

Reintegração ao trabalho

A reintegração ao trabalho consiste em recuperar o vínculo empregatício retirado pelo abuso de poder da empresa para com o profissional, de modo que todas as garantias contratuais que ele possuía, possam ser reestabelecidas.

A reintegração do profissional pode ser realizada por meio do próprio empregador, quando entender que tal demissão foi realizada de forma indevida, mas também poderá ser feita através da determinação judicial.

Pela lei, as corporações não precisam de justificativa para fazer o desligamento de um profissional, porém esta situação se restringe a algumas situações que a legislação protege os empregados da demissão sem justo motivo ou imotivada. Algumas destas situações são: gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras.

Indenização por danos morais

Trata-se como dano moral situações que afetam um colaborador de maneira psíquica, moral ou intelectualmente, quando ocorrido no âmbito do trabalho, ele precisa ser levado e julgado pela Justiça do Trabalho, que analisará as provas para dar o veredito sobre o caso.

Como o ambiente de trabalho de profissionais bancários é naturalmente envolto por tensão, é difícil de compreender quando há a necessidade de tratar o caso como danos morais, porém, a partir do momento que houver humilhações e sobrecarregamento por conta de metas abusivas, o profissional já pode entender tais ações como atitudes imorais.

Prazo para entrar com a ação e valores pagos

Quando reportado e diagnosticado que uma circunstância no trabalho gerou danos morais para o trabalhador, entende-se que não é possível “desfazer” estes problemas físicos e/ou mentais causados e que, portanto, não se pode mensurar um valor.

A quantia da indenização será estabelecida através da análise do caso em particular, através da justiça. Há casos de R$1.000,00 e até mesmo de R$500.000,00. Para isto, é preciso buscar por um advogado trabalhista e entrar com uma ação indenizatória.

O prazo para entrar com uma ação indenizatória por danos morais é de 2 anos após o desligamento do funcionário. E estes direitos podem alcançar os últimos 5 anos.

Caso a ação envolva o não reconhecimento e pagamento de horas, por exemplo, é possível solicitar indenização pelos últimos cincos anos que foram trabalhados, mas não remunerados.

É possível começar uma ação judicial contra a instituição bancária mesmo estando com contrato de trabalho em vigência, caso o banco fizer o desligamento do funcionário como retaliação, é possível que haja o pagamento de danos morais por isto.

As particularidades do ambiente de trabalho dos bancários fazem com que os direitos desta categoria trabalhista também sejam diferentes.

É importante que haja a informação que quais são estes direitos assegurados para que não haja perda de dinheiro.

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