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25 de Abril de 2024

Até quem trabalha na área administrativa de hospital tem direito ao adicional de insalubridade

Publicado por L Galvão Advogados
há 3 anos

A empresa tem como dever garantir a segurança do empregado no ambiente de trabalho, porém alguns ambientes são inerentes aos riscos à saúde.

Nestes casos, para compensar a exposição do profissional ao risco, foi criada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade é um direito legal para funcionários que são expostos a elementos que tragam riscos para à saúde durante a trajetória de trabalho, são diversas as atividades profissionais que se enquadram nesse perfil e, portanto, têm direito ao benefício.

Porém, quando se trata de uma área indiretamente relacionada ao que a lei prevê, muitos dispõem de dúvidas se faz ou não parte da categoria contemplada pelo adicional.

No caso do hospital, o ambiente é bastante propenso a doenças infectocontagiosas, sendo possível elencar os trabalhadores desse ambiente como eletivos para o acesso do benefício.

Mas com relação aos profissionais que atuam na área administrativa de um hospital, este direito permanece? Esta dúvida é bastante recorrente e por isso resolvemos trazê-la por aqui.

Se você é um profissional que atua na área de administrativa de um hospital ou tem interesse sobre o assunto, confira o que a lei tem para dizer a respeito!

O que é adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício pago pelo empregador para o colaborador que se expõe a agente nocivos no ambiente de trabalho acima dos limites tolerados pela legislação. Ele é visto como uma compensação, já que a empresa não pode assegurar a segurança do profissional no âmbito do trabalho.

É considerada atividade insalubre toda aquela que oferece risco para a saúde do empregado, seja por envolver ruído, calor, frio excessivo, radiação, agentes químicos ou biológicos.

O adicional está regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 189 e as regras de como o pagamento deve ser feito estão na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.

No ambiente hospitalar, a insalubridade ocorre quando o colaborador tem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros locais destinados aos cuidados da saúde humana dispõem de grau médio.

Graus de insalubridade

A NR-15 descreve que há três graus de insalubridade, sendo eles: grau mínimo, médio e alto. Cada um deles tem uma porcentagem para o cálculo do adicional que varia de 10% a 40%, essa variação está estabelecida na NR-15 da seguinte maneira:

  • direito a 10% em grau mínimo;

  • direito a 20% em grau médio;

  • direito a 40% em grau máximo.

Conforme o artigo 191 da CLT, o Ministério do Trabalho, agora integrado ao Ministério da Economia, há duas ações que a empresa pode tomar para descartar ou neutralizar os agentes nocivos:

a) tomar medidas para que a prática ou o local fiquem no nível de tolerância; b) entregar aos profissionais equipamentos e proteção que diminua a intensidade do agente nocivo, alçando o mínimo de exposição permitida.

Se mesmo com estas práticas as taxas de exposição ao agente de insalubridade continuarem acima dos limites de tolerância, a CLT e a Norma Regulamentadora 15 dividem as atividades nestes graus de insalubridade para ter como base o valor que o trabalhador deve receber com adicional.

Como saber se você recebe o adicional de insalubridade

O hospital é um local que pode ser considerado altamente insalubre, devido a alta porcentagem de vírus, bactérias e demais doenças contagiosas presentes no ambiente.

Mas só tem direito a receber o adicional de insalubridade os colaboradores que dispõe de contato com pacientes ou materiais contagiosos.

No caso da área administrativa, no âmbito da triagem e atendimento inicial, o risco é relativamente médio, portanto, se enquadrando na atividade contemplada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Isto porque os atendentes e recepcionistas são os primeiros a terem contato com o paciente, sendo passível a contaminação de alguma doença.

Afinal, quando os pacientes se direcionam até estes profissionais, não se sabe ainda qual é a sua condição, se ela tem alguma doença e se pode ser objeto de contágio.

Portanto, havendo o contato entre o trabalhador e o paciente, o profissional que exerce a função administrativa pode ser contemplado como o adicional de insalubridade de grau médio.

Agora se o profissional atua em um setor do hospital em que as pessoas com doenças infectocontagiosas estão presentes, então, como ele tem contato somente como esse tipo de paciente, o risco passa a ser maior e, portanto, a insalubridade é considerada de grau máximo, tendo como direito receber a insalubridade de 40%, mesmo não sendo profissional de saúde.

É importante lembrar que o empregado não precisa estar exposto a risco durante toda a jornada de trabalho para receber o adicional, apenas precisa ficar comprovada a habitualidade, no caso, em qual dos três níveis de insalubridade se encaixa. E que o adicional deve estar descrito no contracheque entregue pelo empregador.

O que fazer se você não recebe o adicional de insalubridade

No geral, as atividades que devem receber o adicional de insalubridade estão elencadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), do MTE.

Ao identificar que tem direito, ou seja, está contido nesta norma, mas ele não é reconhecido pela empresa, então deverá recorrer à Justiça do Trabalho e entrar com uma reclamação trabalhista.

Se a empresa negar as condições de insalubre, você tem o direito de recusar o trabalho ou se desligar da empresa, solicitando os benefícios que teria de direito se houvesse uma dispensa sem justa causa, aplicando-se o que é chamado de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, o desligamento se dá por uma justa causa da empresa em relação ao contrato de trabalho.

E ao ficar provado que as condições de trabalho são consideradas insalubres, através de um laudo pericial, o pagamento do adicional deve ser retroativo, com juros e correção monetária.

É preciso analisar as características de cada caso para trazer especificações sobre o assunto.

Por isto, é importante buscar auxílio de advogado especialista em direito do trabalho. Assim, ele poderá reunir dados e informações e então chegar à conclusão se o adicional de insalubridade é devido no seu caso.

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